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00014 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.03.003017-9/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : MADEPINUS IND/ E COM/ DE MADEIRAS LTDA/
ADVOGADO : Rubio Eduardo Geissmann e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE.
O valor do ICMS, que integra o preço final da mercadoria e, nessa condição, compõe o faturamento, se inclui na base de cálculo das
contribuições ao PIS e à COFINS. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Súmulas nºs 68 e 94 do STJ.
Havendo decreto de improcedência na sentença, quanto à questão de fundo trazida à apreciação, o eventual eme da prescrição, em
sede de fundamentação, não deve resultar em provimento específico, no dispositivo da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.