—————————————————————-
00014 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.016119-0/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ZENGLEIN E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Winicius Alves da Rosa e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO QUANTO AO PONTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
COM FINALIDADE PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. PIS E COFINS. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A
TERCEIROS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITOS COM
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece da apelação da parte impetrada no ponto em que se insurge quanto à incidência de correção monetária sobre os
créditos de ICMS decorrentes das operações de exportação, por ausência de interesse recursal, uma vez que a impetrante não efetuou
tal pedido na petição inicial, bem como porque não foi objeto de análise pelo julgador monocrático.
2. Nos termos do disposto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da CF/88 c/c o art. 1º da Lei n.º 1.533/51, cabível a utilização do
mandado de segurança tanto com finalidade repressiva (ato já praticado pela autoridade coatora), quanto com finalidade preventiva
(ato em vias de ser praticado), estando ambas as hipóteses contempladas no pedido inicial.
3. A inclusão dos valores provenientes da transferência de saldo credor do ICMS, obtido em razão do benefício fiscal concedido às
empresas exportadoras, a fornecedores ou terceiros, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, consoante
entendimento manifestado pelo Fisco, ofende a regra de imunidade prevista no art. 155, § 2º, inciso X, da Constituição Federal e
regulamentada pelo art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 87/96, o princípio federativo e o da proibição do bis in idem.
Precedentes desta Corte.
4. Por operação de exportação deve-se entender não só o produto da venda realizada ao exterior, mas toda a receita ou resultado
decorrente do complexo mecanismo de exportação, inclusive aquela decorrente da transferência dos eventuais créditos de ICMS
incidentes nas operações anteriores. Precedentes desta Corte.
5. Não há que se falar em compensação de ofício em relação aos débitos tributários, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, por
ausência de previsão legal para tanto.
6. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da União e, na parte em que conhecida, negar-lhe provimento e negar
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.