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00014 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.037927-5/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : HD VEICULOS LTDA/
ADVOGADO : Max Wilson Hertzog
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Flavio Santanna Xavier
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONOMICA.
1. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico, não
necessitando de referibilidade direta para com o sujeito passivo para ser validamente exigível, conforme firmado pelo STJ.
2. Sem condenação no pagamento de verba honorária, consoante disposto nas Súmulas nºs 105 do STJ e 512 do STF.
3. Remessa oficial e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.