TRF4

TRF4, 00014 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.018685-9/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/16/2007

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00014 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.018685-9/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : FUNDACAO DE ESTUDOS DAS DOENCAS DO FIGADO KOUTOULAS RIBEIRO – FUNEF

ADVOGADO : Luiz Daniel Felippe e outros

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 07A VF DE CURITIBA

EMENTA

DESEMBARAÇO ADUANEIRO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IPI, II E PIS/COFINS NA IMPORTAÇÃO.

ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 1º DA LEI Nº 9.738/98.

INAPLICABILIDADE DO CTN. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. ARGÜIÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. IMUNIDADE RECONHECIDA.

A imunidade frente às contribuições de seguridade social, prevista no art. 195, § 7º, da CF, está regulamentada pelo art. 55 da Lei nº

8.212/91, em sua redação original.

A mudança pretendida pelo art. 1º da Lei nº 9.738/98 nos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, está suspensa, conforme decidiu o

STF no julgamento da medida cautelar na ADIN nº 2.028-5 (Rel. Ministro Moreira Alves, DJU 16.6.2000).

O art. 55 da Lei nº 8.212/91 também foi alvo de Argüição de Inconstitucionalidade (Apelação Cível nº 2002.71.00.005645-6), a qual

foi rejeitada na sessão de 22.02.07 pela Corte Especial deste Regional. Tinha o incidente como objeto a inadequação formal da

norma, ou seja, a necessidade ou não de Lei Complementar para veicular a matéria. Restou, pois, pacificado neste Tribunal que lei

ordinária, no caso a de nº 8.212/91, pode estabelecer requisitos formais para o gozo de imunidade sem ofensa ao art. 146, inciso II da

Constituição Federal.

As prescrições do CTN (arts. 9º e 14) não regulamentam o § 7º do art. 195 da CF, uma vez que relativas a impostos e não a

contribuições sociais.

As entidades que promovem a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, somente farão jus à concessão do

benefício imunizante se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212/91, na sua redação

original, e estiverem enquadradas no conceito de assistência social delimitado pelo STF.

No caso vertente, a entidade preenche os requisitos da Lei nº 8.212/91, uma vez que comprovou as declarações de utilidade pública.

Ademais, conforme os estatutos a Associação não remunera seus diretores, aplica integralmente suas rendas, no país, na manutenção

e desenvolvimento de seus objetivos institucionais e sem a distribuição de lucros.

Quanto ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, foi juntada cópia do documento com a validade expirada na data de

20/12/2001. Todavia, a entidade protocolou pedido de renovação do documento.

Em consulta ao sistema do Conselho da Nacional da Assistência Social, no “site” do Ministério do Desenvolvimento Social e

Combate à Fome, verifica-se que o requerimento de renovação formulado pela autora não atingiu decisão final. Dessa forma, uma

vez que o poder público deve pautar seus atos pelos Princípios da Proporcionalidade e da Eficiência, não é admissível que a entidade

fique à mercê da Administração para a continuidade de suas atividades, bem assim não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo

fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos e materiais suficientes para o efetivo processamento dos requerimentos

protocolados na repartição.

Associação Civil, de caráter beneficente e filantrópico, sem fins lucrativos, que eventualmente importa equipamento para integrar

seu patrimônio para realização de sua atividade fim, não está obrigada a apresentar comprovante de recolhimento do IPI e do II para

o desembaraço aduaneiro. A exigência desses tributos – quando do desembaraço aduaneiro de bens destinados, seja ao seu ativo fixo,

seja para o consumo, a fim de atingir os objetivos institucionais e assistenciais da entidade – afetam diretamente o patrimônio da

impetrante, enquadrando-se, por conseguinte, no disposto no art. 150, inc. VI, alínea “c”, da CF/88.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e ao agravo retido interpostos pela União, negar provimento à remessa
oficial e dar provimento ao apelo da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.018685-9/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2006-70-00-018685-9-pr-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 28 fev. 2026