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00014 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.018685-9/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : FUNDACAO DE ESTUDOS DAS DOENCAS DO FIGADO KOUTOULAS RIBEIRO – FUNEF
ADVOGADO : Luiz Daniel Felippe e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 07A VF DE CURITIBA
EMENTA
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IPI, II E PIS/COFINS NA IMPORTAÇÃO.
ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 1º DA LEI Nº 9.738/98.
INAPLICABILIDADE DO CTN. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. IMUNIDADE RECONHECIDA.
A imunidade frente às contribuições de seguridade social, prevista no art. 195, § 7º, da CF, está regulamentada pelo art. 55 da Lei nº
8.212/91, em sua redação original.
A mudança pretendida pelo art. 1º da Lei nº 9.738/98 nos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, está suspensa, conforme decidiu o
STF no julgamento da medida cautelar na ADIN nº 2.028-5 (Rel. Ministro Moreira Alves, DJU 16.6.2000).
O art. 55 da Lei nº 8.212/91 também foi alvo de Argüição de Inconstitucionalidade (Apelação Cível nº 2002.71.00.005645-6), a qual
foi rejeitada na sessão de 22.02.07 pela Corte Especial deste Regional. Tinha o incidente como objeto a inadequação formal da
norma, ou seja, a necessidade ou não de Lei Complementar para veicular a matéria. Restou, pois, pacificado neste Tribunal que lei
ordinária, no caso a de nº 8.212/91, pode estabelecer requisitos formais para o gozo de imunidade sem ofensa ao art. 146, inciso II da
Constituição Federal.
As prescrições do CTN (arts. 9º e 14) não regulamentam o § 7º do art. 195 da CF, uma vez que relativas a impostos e não a
contribuições sociais.
As entidades que promovem a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, somente farão jus à concessão do
benefício imunizante se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212/91, na sua redação
original, e estiverem enquadradas no conceito de assistência social delimitado pelo STF.
No caso vertente, a entidade preenche os requisitos da Lei nº 8.212/91, uma vez que comprovou as declarações de utilidade pública.
Ademais, conforme os estatutos a Associação não remunera seus diretores, aplica integralmente suas rendas, no país, na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais e sem a distribuição de lucros.
Quanto ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, foi juntada cópia do documento com a validade expirada na data de
20/12/2001. Todavia, a entidade protocolou pedido de renovação do documento.
Em consulta ao sistema do Conselho da Nacional da Assistência Social, no “site” do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, verifica-se que o requerimento de renovação formulado pela autora não atingiu decisão final. Dessa forma, uma
vez que o poder público deve pautar seus atos pelos Princípios da Proporcionalidade e da Eficiência, não é admissível que a entidade
fique à mercê da Administração para a continuidade de suas atividades, bem assim não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo
fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos e materiais suficientes para o efetivo processamento dos requerimentos
protocolados na repartição.
Associação Civil, de caráter beneficente e filantrópico, sem fins lucrativos, que eventualmente importa equipamento para integrar
seu patrimônio para realização de sua atividade fim, não está obrigada a apresentar comprovante de recolhimento do IPI e do II para
o desembaraço aduaneiro. A exigência desses tributos – quando do desembaraço aduaneiro de bens destinados, seja ao seu ativo fixo,
seja para o consumo, a fim de atingir os objetivos institucionais e assistenciais da entidade – afetam diretamente o patrimônio da
impetrante, enquadrando-se, por conseguinte, no disposto no art. 150, inc. VI, alínea “c”, da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e ao agravo retido interpostos pela União, negar provimento à remessa
oficial e dar provimento ao apelo da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
