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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.05.001772-0/SC
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : JOAO GONCALVES
REMETENTE :
JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMINAL E JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO DE BLUMENAU/SC
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.
1. O reeme necessário no processo de eução somente é cabível nos casos de procedência de embargos, no todo ou em parte,
opostos em eução de dívida ativa da Fazenda Pública. 2. Nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação
tributária, como na DCTF e na GFIP, o crédito fiscal é exigível a partir da data do vencimento, podendo ser inscrito em dívida ativa
e cobrado em eução, independentemente de qualquer procedimento administrativo. 3. Considerando-se constituído o crédito
tributário a partir do momento da declaração realizada (ou da data da vencimento, quando posterior), não há mais falar em prazo
decadencial, incidindo a prescrição nos termos em que delineada no artigo 174, do CTN. 4. As normas dos artigos 150, § 4.º e 173
do CTN não são de aplicação cumulativa ou concorrente. 5. Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 46 da Lei .212/91, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade em AI nº 2004.04.01.026097-8/RS. 6. A Corte Especial deste
Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade
na AC nº 2002.71.11.002402-4. 7 Decorridos mais de cinco anos entre a data da entrega das declarações e o ajuizamento da
eução fiscal, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição do crédito tributário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.