TRF4

TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.05.001772-0/SC, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 09/26/2007

—————————————————————-

00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.05.001772-0/SC

RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : JOAO GONCALVES

REMETENTE :

JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMINAL E JUIZADO

ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO DE BLUMENAU/SC

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.

1. O reeme necessário no processo de eução somente é cabível nos casos de procedência de embargos, no todo ou em parte,

opostos em eução de dívida ativa da Fazenda Pública. 2. Nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação

tributária, como na DCTF e na GFIP, o crédito fiscal é exigível a partir da data do vencimento, podendo ser inscrito em dívida ativa

e cobrado em eução, independentemente de qualquer procedimento administrativo. 3. Considerando-se constituído o crédito

tributário a partir do momento da declaração realizada (ou da data da vencimento, quando posterior), não há mais falar em prazo

decadencial, incidindo a prescrição nos termos em que delineada no artigo 174, do CTN. 4. As normas dos artigos 150, § 4.º e 173

do CTN não são de aplicação cumulativa ou concorrente. 5. Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 46 da Lei .212/91, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade em AI nº 2004.04.01.026097-8/RS. 6. A Corte Especial deste

Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade

na AC nº 2002.71.11.002402-4. 7 Decorridos mais de cinco anos entre a data da entrega das declarações e o ajuizamento da

eução fiscal, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição do crédito tributário.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.05.001772-0/SC, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 09/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-apelacao-civel-no-2007-72-05-001772-0-sc-relator-juiza-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-09-26-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024