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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009941-5/RS
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : ROCI COM/ E RECUPERAÇÃO DE SUCATAS LTDA/ ME
ADVOGADO : Elvio Henriqson
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
REGULARIDADE DA CDA. TAXA SELIC. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado singular se manifesta expressamente acerca da prova postulada e a
embargante queda-se silente.
Nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo
Fisco, e, em caso de não pagamento no prazo, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, sendo exigível independentemente
de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, só elidida por prova irrefutável que, no caso, não foi produzida
pela embargante, portanto inexiste violação ao art. 2º, § 5º, da Lei de Eução Fiscal.
Nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95, a ta SELIC incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e
correção, restando pacificado nesta Egrégia Corte o posicionamento a favor de sua constitucionalidade.
A SELIC tem natureza de ta remuneratória de capital, englobando juros reais e correção monetária. Cabível a sua aplicação sobre
tributos pagos em atraso, por força do disposto no art. 13 da Lei 9.065/95. No entanto, é vedada sua utilização cumulada com
qualquer outro índice de igual natureza. Entretanto, a CDA objeto da eução encontra-se em perfeita consonância com as
exigências da legislação tributária, descabendo falar na aludida cumulação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.
