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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.02.001420-7/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : WILSON FERNANDES SILVEIRA
ADVOGADO : Jefferson Soares de Oliveira
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INTERNAÇÃO
IRREGULAR. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. A responsabilidade de proprietário de veículo utilizado na internação irregular de mercadorias deve ser evidenciada por meio de
elementos indiciários concretos (Súmula 138 do TRF da 4º Região).
2. O transporte de grande quantidade de mercadoria, avaliada em mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais) transportada em
ônibus cujo proprietário é reincidente na prática de ilícito fiscais afasta presunção de boa-fé.
3. A pena de perdimento do veículo utilizado no transporte de mercadoria descaminhada, previsto no art. 617, inciso V, §2º, do
Regimento Aduaneiro não é inconstitucional, pois o direito de propriedade expresso na Constituição não é absoluto e cede à
preservação do interesse público.
4. O beneficiário da assistência judiciária gratuita fica isento do pagamento de custas e honorários advocatícios.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.