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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.11.001910-3/SC
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ALTEVIR BROCARDO
ADVOGADO : Carlos Berkenbrock e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. PROCEDÊNCIA.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença, é possível que a aplicação da Súmula nº 260 do extinto
TFR gere diferenças até os dias atuais, devido à utilização da RMI da aposentadoria por invalidez para apuração da equivalência em
número de salários mínimos que pautou a manutenção do benefício após 04-1989.
Se o auxílio doença foi reajustado incorretamente (de forma proporcional), a RMI da aposentadoria por invalidez também foi fia
com erro, o que resultaria numa equivalência inferior àquela efetivamente devida.
Reajustando-se integralmente o auxílio-doença, acerta-se a RMI da aposentadoria por invalidez, com conseqüente majoração do
número de salários mínimos a que se refere o art. 58 do ADCT.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, voto
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.