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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.07.006148-3/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : MARIO ANTONIO DE BONI espólio
ADVOGADO : Luis Augusto Bertuol de Moura e outro
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MULTA. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO. CONFISCO NÃO CONFIGURADO. CDA.
REGULARIDADE. SELIC.
1. Existindo norma legal posterior à ocorrência do fato gerador, que trata de fir penalidades em percentuais mais benéficos ao
contribuinte, deve ser aplicada ao caso concreto, para reduzir o percentual da multa, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
Percentual que resulta em montante adequado para atender ao caráter repressivo e preventivo da penalidade, descaracterizado o
confisco.
2. Não há nulidade da CDA, quando contém todos os elementos exigidos pela Lei de Euções Fiscais, sendo inaplicáveis as
normas do CPC, que tratam dos requisitos à eução por quantia certa, dada a especialidade da matéria.
3. Sobre os débitos tributários em atraso, incidem juros de mora e atualização monetária à ta SELIC (Lei 9.065/95, art. 13 e Lei
8.212/91, art. 34, na redação dada pela Lei 9.528/97). Precedentes do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
