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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.026010-7/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : VALMIR JOSE DOS REIS
ADVOGADO : Robson Jaime Dutra
EMENTA
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO COMETIDA PELO CONDUTOR-PROPRIETÁRIO. ANULAÇÃO DA
MULTA POR FALTA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO.
A dupla notificação do infrator é indispensável à legalidade do procedimento administrativo no cometimento de infrações de
trânsito, conforme CTB.
A decretação de nulidade do auto de infração não impede que a autuadora renove o procedimento administrativo, valendo como
termo inicial do o prazo previsto no art. 281, § único, inciso II, a data do trânsito em julgado da presente decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
