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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.002096-8/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : MINERACAO LAGOA BONITA SOCAVAO LTDA/
ADVOGADO : Cesar Mauricio Zanluchi
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. MULTA. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
1. Preenchidas as condições necessárias para a inscrição da eutada em dívida ativa (constantes no § 5º, do art. 2º da Lei nº
6.830/80) e não existindo qualquer comprovação de desatendimento aos requisitos legais, bem como não tendo sido demonstrada a
obstaculização ao ercício da ampla defesa, não se pode cogitar da declaração de nulidade da CDA.
2. Não reconhecido o caráter confiscatório da multa de mora fia em 20% (artigo 59 da Lei n 8.383/91)
3. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária) sem importar
qualquer afronta à Constituição Federal.
4. Incabível condenação da embargante em honorários advocatícios nos embargos à eução fiscal julgados improcedentes,
porquanto o encargo legal previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, substitui a verba honorária nas euções fiscais ajuizadas pela
Fazenda Nacional (Súmula nº 168 do extinto TFR).
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.