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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.13.000883-9/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MARLY FAVRETTO
ADVOGADO : Carlos Jose Perizzolo e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF CRIMINAL DE BENTO GONÇALVES
INTERESSADO : TUIUTY MOVEIS E ESTOFADOS LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. RETIRADA
DO QUADRO SOCIAL ANTERIORMENTE À DISSOLUÇÃO.
1. Não caberá remessa oficial sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não edente a 60 (sessenta)
salários mínimos. Assim, atribuído aos embargos valor inferior ao limite legal, a remessa oficial não deve ser conhecida
2. Nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, os sócios-gerentes respondem pelos créditos tributários da empresa na hipótese
estrita de terem agido com esso de poderes ou contrariamente à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
3. Resta pacificada nesta Corte a jurisprudência no sentido de que o mero não-pagamento de tributos não consiste em infração à lei
referida no art. 135 do CTN.
4. É possível a responsabilização do sócio administrador no caso de dissolução irregular da empresa, consoante precedentes do STJ e
desta Corte. No entanto, não há como ser responsabilizado por eventual dissolução irregular, sócio que na época do fato já não mais
fazia parte da empresa, como no presente caso. Frise-se que a responsabilidade dos sócios deve ser aferida na data da dissolução
irregular, não dos fatos geradores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.
