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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.11.003459-6/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : SUPERFELIZ LTDA/
ADVOGADO : Eduardo Ferreira Fischer
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO À LIDE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA. MULTA LEGAL. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é de se conhecer do apelo da embargante no que se refere às contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, porquanto tal matéria
não foi ventilada na petição inicial, tratando-se de inovação à lide, sob pena de supressão de instância.
2. O crédito tributário não se encontrava com a exigibilidade suspensa quando da inscrição do débito em dívida ativa, havendo
possibilidade jurídica de discussão dos valores objeto da presente eução fiscal por meio de embargos à eução.
3. Estando o magistrado convicto da suficiência das provas existentes para o julgamento do feito e entendendo pela desnecessidade
da produção da prova pericial, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em prejuízo para a prestação jurisdicional,
pois a dilação probatória se constitui num meio auxiliar do juiz e não das partes.
4. A argüição de nulidade da CDA por parte da embargante/eutada deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência,
não se mostrando suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez a mera afirmação de que os dados insertos
não estão corretos ou são incompreensíveis.
5. Expungir do débito tributário o valor referente à multa legalmente fia tem como conseqüência institucionalizar a arbitrariedade
do contribuinte quanto ao pagamento das sanções legalmente previstas, facultando a escolha da sanção que achar mais conveniente.
6. A capitalização e a aplicação dos juros de mora acima do limite constitucional de 12% ao ano não viola os princípios da
legalidade, por não ser auto-aplicável o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, dispositivo que, até o advento da EC nº 40/2003,
estava pendente de regulamentação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
7. A fim de definir o valor da verba honorária, o art. 20, § 4º, do CPC, não impõe ao julgador a aplicabilidade dos limites percentuais
mínimos ou máximos.
8. Dou por prequestionados os dispositivos referidos neste voto e nos arrazoados apresentados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da embargante para, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 40 / 1720
Porto Alegre, 09 de abril de 2008.