TRF4

TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.11.003459-6/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 04/22/2008

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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.11.003459-6/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : SUPERFELIZ LTDA/

ADVOGADO : Eduardo Ferreira Fischer

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO À LIDE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO

DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA. MULTA LEGAL. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

PREQUESTIONAMENTO.

1. Não é de se conhecer do apelo da embargante no que se refere às contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, porquanto tal matéria

não foi ventilada na petição inicial, tratando-se de inovação à lide, sob pena de supressão de instância.

2. O crédito tributário não se encontrava com a exigibilidade suspensa quando da inscrição do débito em dívida ativa, havendo

possibilidade jurídica de discussão dos valores objeto da presente eução fiscal por meio de embargos à eução.

3. Estando o magistrado convicto da suficiência das provas existentes para o julgamento do feito e entendendo pela desnecessidade

da produção da prova pericial, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em prejuízo para a prestação jurisdicional,

pois a dilação probatória se constitui num meio auxiliar do juiz e não das partes.

4. A argüição de nulidade da CDA por parte da embargante/eutada deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência,

não se mostrando suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez a mera afirmação de que os dados insertos

não estão corretos ou são incompreensíveis.

5. Expungir do débito tributário o valor referente à multa legalmente fia tem como conseqüência institucionalizar a arbitrariedade

do contribuinte quanto ao pagamento das sanções legalmente previstas, facultando a escolha da sanção que achar mais conveniente.

6. A capitalização e a aplicação dos juros de mora acima do limite constitucional de 12% ao ano não viola os princípios da

legalidade, por não ser auto-aplicável o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, dispositivo que, até o advento da EC nº 40/2003,

estava pendente de regulamentação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

7. A fim de definir o valor da verba honorária, o art. 20, § 4º, do CPC, não impõe ao julgador a aplicabilidade dos limites percentuais

mínimos ou máximos.

8. Dou por prequestionados os dispositivos referidos neste voto e nos arrazoados apresentados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da embargante para, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 40 / 1720
Porto Alegre, 09 de abril de 2008.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.11.003459-6/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 04/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-apelacao-civel-no-2005-71-11-003459-6-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-04-22-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024