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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.10.003123-7/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : NIFA DA SILVA ROCHA IBBA e outros
ADVOGADO : Juliano Cesar Iba e outro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Adenilson Cruz e outros
EMENTA
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA CORRENTE.
1. O titular de conta corrente tem interesse processual em promover ação de prestação de contas. No entanto, há de se demonstrar
razoavelmente porquê os extratos juntados não satisfazem a contabilidade do negócio existente.
2. No caso, as eventuais diferenças de valores (que deiriam de ser devidos por parte do autor), decorreriam de interpretação das
cláusulas contratuais. Tal ercício interpretativo não é matéria cabível na ação de prestação de contas, a qual se limita a indicar
aritmética e contabilmente os débitos e créditos entre as partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.