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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.002127-9/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : SAMIRA TAUFIK TAUIL DE AFONSECA E SILVA e outro
ADVOGADO : David Schnaid e outro
APELADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN
ADVOGADO : Marcia Regina Ferreira e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. OMISSÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONSEQÜÊNCIA LÓGICA DA
REFORMA DO JULGADO.
A inversão dos ônus da sucumbência é conseqüência lógica e por imposição legal da reforma do julgamento, e ainda que não haja
expressa manifestação a respeito, os valores respectivos devem ser incluídos na eução do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.