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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.018111-6/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : DANIELA MICHELS DE LIMA
ADVOGADO : Alon Fabre de Lima e outro
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO PROCESSUAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. MARCO INICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
1. Tendo a sentença concedido o benefício em período inferior ao requerido no pedido inicial, deve ser corrigido, de ofício, erro
material no dispositivo para que conste como sendo parcial provimento.
2. É tempestivo o recurso adesivo interposto no prazo que a parte dispõe para o oferecimento de contra-razões à apelação.
3. Não se conhece de recurso na parte em que inova, alegando defesa não ventilada no curso da instrução.
4. Nas ações em que se objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra,
com base na prova pericial.
5. Na hipótese de incapacidade parcial e permanente, com limitação apenas relativamente às atividades na agricultura, e tratando-se
de pessoa jovem, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença, cabendo ao INSS encaminhar a segurada à reabilitação.
6. Comprovado que na data do primeiro requerimento administrativo a autora já era portadora da moléstia incapacitante, deve ser
este o marco inicial do benefício. Recurso adesivo provido em parte.
7. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela,
nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ. Omissão da sentença suprida de ofício.
8. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e
nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Omissão da sentença suprida de ofício.
9. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal. Apelação provida no
ponto.
10. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual de Santa Catarina, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 33 da LC
nº 156/97, com a redação dada pela LC nº 161/97, ambas daquele Estado, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem
pagas por metade. Apelação provida no ponto.
11. Suprida a omissão quanto aos honorários periciais, condenando-se o INSS ao pagamento de valor fio de acordo com o
disposto na Resolução nº 281/2002 do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Portaria nº 001/2003 da Justiça Federal, em vigor
na data da realização da perícia.
12. Erro material no dispositivo da sentença corrigido de ofício. Omissões relativas a correção monetária, juros de mora e honorários
periciais, supridas de ofício. Apelação do INSS conhecida em parte, e, nessa extensão, parcialmente provida. Recurso adesivo
parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, de ofício, corrigir erro material no dispositivo da sentença e suprir omissão quanto à fição de correção
monetária, juros de mora e honorários periciais, e, no mérito, conhecer em parte a apelação do INSS, e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento, e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
