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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.011577-9/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : HANNELORE LILIENTHAL ROTERMUND
ADVOGADO : Pedro Antonio Salis Mercio
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL – ESSENCIALIDADE.
Em face da essencialidade da prova testemunhal para o deslinde da demanda visando o reconhecimento do tempo de serviço urbano,
deve o Juízo monocrático determinar, de ofício, sua produção, sob pena de nulidade absoluta da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e remeter os autos à origem, para que seja produzida prova
testemunhal, e dar por prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.