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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.010635-1/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : MARCELO PADILHA DE LIMA
ADVOGADO : Rafael Marchiorato França e outros
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. ART. 135 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. ART. 10 DO DECRETO Nº
3.708/19. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
1. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária, tratando-se de contribuições sociais a tutelar interesses dos
trabalhadores.
2. Inaplicáveis às euções fiscais destinadas à cobrança dessas contribuições as disposições do Código Tributário Nacional.
Precedentes do STJ.
3. Por outro lado, inviável a aplicação do artigo 10 do decreto nº 3.708/19 ao caso, pois não restou configurado o esso de
mandato e a violação de lei ou contrato.
4. A responsabilidade objetiva tem sido reiteradamente afastada por esta Corte e pelo STJ, pois se não houver dolo nem culpa, não
existe infração à legislação tributária.
5. Com a inversão da sucumbência, a eqüente arcará com custas processuais adiantadas e honorários advocatícios.
6. Apelação da embargante provida, com a necessária inversão da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.