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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.05.008171-9/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : KURTZ E KOCHHANN LTDA/
ADVOGADO : Carlos Waldemar Blum e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Na aplicação do disposto nos artigos 20, §§ 3º e 4º, e 21, todos do CPC, considera-se, para a definição do valor dos honorários
advocatícios, em sendo ambas as partes sucumbentes, a eta proporção da perda sofrida por cada uma delas. Tendo a eqüente
intentado a cobrança de honorários em valor superior ao finalmente apurado e devido, correta a sentença que concluiu pela sua
sucumbência parcial nos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
