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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.05.004493-9/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : EDSON TAUBE CORREA
ADVOGADO : Eduardo Zimmermann Negromonte e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE BLUMENAU
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO ALTERNATIVO. JUROS DE MORA.
1. Nas ações em que se objetiva benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento,
via de regra, com base na prova pericial.
2. Reconhecido o direito do autor ao benefício de auxílio-doença a contar do cancelamento administrativo, uma vez que restou
comprovado que a incapacidade persiste desde aquela data.
3. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e
nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Análise do pedido de auxílio-acidente prejudicado face ao deferimento do auxílio-doença.
5. Apelação do autor, conhecida em parte e improvida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do autor e negar-lhe provimento e negar provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.
