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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.051145-3/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : HOSPITAL COMUNITARIO DE SARANDI
ADVOGADO : Luiz Valdemar Albrecht
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SARANDI/RS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ART. 195, § 7º, DA CARTA POLÍTICA. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ART. 55 DA LEI
8.212/91. LEGITIMIDADE. LEI 9.732/98. ADIN 2.028-5. REQUISITOS PREENCHIDOS À ÉPOCA DO DÉBITO APURADO
PELA FISCALIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
1. O art. 195, § 7o, da CF, cuida de hipótese de imunidade, passível de esmiuçamento por lei ordinária, desnecessária a via
complementar para tal desiderato.
2. A Lei 9.732/98, que deu nova feição aos requisitos insculpidos no art. 55 da Lei 8.212/91, foi objeto de ADIn, já havendo
pronunciamento do e. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, tendo o Plenário daquela Corte suspendido a eficácia do artigo
1º, na parte que alterou a redação do artigo 55, inciso III, da Lei nº 8.212/91, e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos
artigos 4º, 5º e 7º do citado diploma legal (ADIn – Medida Liminar – 2.028-5, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 16/06/2000).
3. A e.Corte Especial deste Tribunal, em julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nº 2002.71.00.005645-6, em sessão
realizada na data de 22 de fevereiro de 2007 (DJU de 29/03/2007), sob a relatoria da Desª. Federal Marga Inge Barth Tessler,
entendeu pela constitucionalidade da exigência dos requisitos específicos quanto à constituição e ao funcionamento das entidades
beneficentes de assistência social previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91 e alterações dadas pelos arts.5º da Lei nº 9.429/96, 1º da Lei
nº 9.528/97 e 3º da MP nº 2.187/01, para que a entidade assistencial faça jus à imunidade conferida pelo art. 195, §7º, da CF/88.
4. A embargante demonstrou documentalmente nos autos que, à época do débito em eução, relativo às contribuições
previdenciárias patronais das competências de 01/97 a 03/97, perfazia as exigências trazidas pelo art. 55 da Lei 8.212/91, gozando,
portanto, do benefício imunizatório em relação às contribuições sociais à seguridade social, devendo ser desconstituído o título
eutivo, com a conseqüente extinção da eução fiscal.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.