TRF4

TRF4, 00014 AGRAVO NA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR Nº 2007.04.00.040066-5/SC, Relator Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb , Julgado em 01/25/2008

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00014 AGRAVO NA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR Nº 2007.04.00.040066-5/SC

RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB

AGRAVANTE : CESAR AUGUSTO BLEYER BRESOLA

ADVOGADO : Marcelo Ramos Peregrino Ferreira

AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADOR : Adriano Zanotto

INTERESSADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCAO DE SANTA CATARINA

: JOSE CARLOS DAMO

: OSCAR JUVENCIO BORGES NETO

: EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON

: OSWALDO JOSE PEDREIRA HORN

: SEBASTIAO CESAR EVANGELISTA

: HUMBERTO PRADI

: VALMIR PAMPLONA PINHEIRO

: JOÃO HENRIQUE BLASI

: PAULO RONEY AVILA FAGUNDEZ

: ABELARDO CARDOSO DUARTE

: ANTONIO MARIO KOSCHINSKI

: CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO

: DOMINGOS AFONSO KRIGER FILHO

: LUIZ FERNANDO MOLLERI

: MARCUS ANTONIO LUIZ DA SILVA

: OSMAR ELIAS DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. RESTABELECIMENTO DE EFICÁCIA DE NOMEAÇÃO E POSSE DE

DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. ATOS SUSPENSOS PELO JUÍZO DA 2ª VARA

FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS. LIMINARES CONCEDIDAS EM AÇÃO POPULAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO

ART. 4º DA LEI 8.437/92.

. O artigo 4º da Lei nº 8.437/92 prevê a possibilidade de suspensão das decisões concessivas de liminares em ações movidas contra o

poder público, se vislumbrada a hipótese de que a eução do ato judicial implicará ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança

e à economia públicas.

. Hipótese em que é postulada a suspensão de liminares obstando procedimento de escolha da vaga de Desembargador do Tribunal

de Justiça de Santa Catarina e entrada em ercício no cargo referido, pelo descumprimento, por parte do advogado indicado pela

OAB/SC do requisito “ercício da profissão”.

. Havendo pretensão de desconstituir ato administrativo de nomeação e posse de desembargador, a antecipação dos efeitos da

sentença exige demonstração cabal da absoluta necessidade da medida, sopesadas sua adequação, necessidade e ponderação, em face

de seu caráter de provisoriedade.

. Inexistência do perigo da demora, consistente na irreversibilidade fática, tendo em vista a possibilidade de aplicar a técnica da

modulação temporal dos efeitos, preservando os atos judiciais praticados pelo Desembargador cuja nomeação e posse está sendo

discutida na ação popular originária.

. Presença dos requisitos do art. 4º da Lei nº 8.437/92, consubstanciados na grave lesão à ordem pública estadual, considerada em

termos de ordem jurídico-constitucional (STF, SS-AgR/SP, Relatora Ministra Ellen Gracie, 11/10/2007 Tribunal Pleno) e à

segurança jurídica, porque interfere na estrutura orgânica de um dos Poderes do Estado de Santa Catarina.

. Questão que envolve intrincados aspectos de partição das competências constitucionais entre os órgão da federação, o que refoge

dos pressupostos a serem eminados em sede de suspensão de eução de liminar.

. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por maioria, vencida a Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, conhecer da suspensão e, no mérito, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 AGRAVO NA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR Nº 2007.04.00.040066-5/SC, Relator Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-agravo-na-suspensao-de-execucao-de-liminar-no-2007-04-00-040066-5-sc-relator-des-federal-silvia-maria-goncalves-goraieb-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 08 set. 2024