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00014 AGRAVO NA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR Nº 2007.04.00.040066-5/SC
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
AGRAVANTE : CESAR AUGUSTO BLEYER BRESOLA
ADVOGADO : Marcelo Ramos Peregrino Ferreira
AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Adriano Zanotto
INTERESSADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCAO DE SANTA CATARINA
: JOSE CARLOS DAMO
: OSCAR JUVENCIO BORGES NETO
: EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON
: OSWALDO JOSE PEDREIRA HORN
: SEBASTIAO CESAR EVANGELISTA
: HUMBERTO PRADI
: VALMIR PAMPLONA PINHEIRO
: JOÃO HENRIQUE BLASI
: PAULO RONEY AVILA FAGUNDEZ
: ABELARDO CARDOSO DUARTE
: ANTONIO MARIO KOSCHINSKI
: CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO
: DOMINGOS AFONSO KRIGER FILHO
: LUIZ FERNANDO MOLLERI
: MARCUS ANTONIO LUIZ DA SILVA
: OSMAR ELIAS DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. RESTABELECIMENTO DE EFICÁCIA DE NOMEAÇÃO E POSSE DE
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. ATOS SUSPENSOS PELO JUÍZO DA 2ª VARA
FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS. LIMINARES CONCEDIDAS EM AÇÃO POPULAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO
ART. 4º DA LEI 8.437/92.
. O artigo 4º da Lei nº 8.437/92 prevê a possibilidade de suspensão das decisões concessivas de liminares em ações movidas contra o
poder público, se vislumbrada a hipótese de que a eução do ato judicial implicará ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança
e à economia públicas.
. Hipótese em que é postulada a suspensão de liminares obstando procedimento de escolha da vaga de Desembargador do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina e entrada em ercício no cargo referido, pelo descumprimento, por parte do advogado indicado pela
OAB/SC do requisito “ercício da profissão”.
. Havendo pretensão de desconstituir ato administrativo de nomeação e posse de desembargador, a antecipação dos efeitos da
sentença exige demonstração cabal da absoluta necessidade da medida, sopesadas sua adequação, necessidade e ponderação, em face
de seu caráter de provisoriedade.
. Inexistência do perigo da demora, consistente na irreversibilidade fática, tendo em vista a possibilidade de aplicar a técnica da
modulação temporal dos efeitos, preservando os atos judiciais praticados pelo Desembargador cuja nomeação e posse está sendo
discutida na ação popular originária.
. Presença dos requisitos do art. 4º da Lei nº 8.437/92, consubstanciados na grave lesão à ordem pública estadual, considerada em
termos de ordem jurídico-constitucional (STF, SS-AgR/SP, Relatora Ministra Ellen Gracie, 11/10/2007 Tribunal Pleno) e à
segurança jurídica, porque interfere na estrutura orgânica de um dos Poderes do Estado de Santa Catarina.
. Questão que envolve intrincados aspectos de partição das competências constitucionais entre os órgão da federação, o que refoge
dos pressupostos a serem eminados em sede de suspensão de eução de liminar.
. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por maioria, vencida a Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, conhecer da suspensão e, no mérito, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.