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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036959-2/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : RONILUB COM/ E REP/ LTDA/ ME
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (CTN, ART. 135, III).
DISSOLUÇÃO IRREGULAR – PROVA INDICIÁRIA.
A certidão do oficial de justiça de que a sociedade encerrou suas atividades em 2002, não restando bens, é meio idôneo para
demonstrar, pelo menos indiciariamente, que houve dissolução irregular.
A discussão sobre a ocorrência ou não da responsabilidade deverá ser travada por meio dos embargos à eução, que permite a
ampla produção probatória, possibilitando ao embargante demonstrar a inexistência de causa legal ao redirecionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
