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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.008479-2/PR
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : GELINSKI E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Fiorante Buch Neto e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Marcio Roberval Flores Carvalho
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DA CDA.
1. A eção de pré-eutividade é meio de defesa de caráter epcional, restringindo-se à argüição de matérias de ordem pública
e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a eução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações
substanciais ao título eutivo. 2. A CDA e os documentos juntados pelo Eqüente que instruem a eução preenchem os
requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da LEF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.
