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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.010257-1/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : HERONDINA PEREIRA COSTA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. CRÉDITOS DO INSS E DA FAZENDA NACIONAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
A União possui preferência em relação às suas autarquias no concurso de credores entre órgão públicos, nos termos do artigo 29 da
Lei n° 6.830/80, não se aplicando, assim, o princípio da anterioridade da penhora, devendo-se dar prioridade aos créditos –
tributários ou não – da União, e, em sendo esses quitados, se restar numerário, serão pagos os créditos das autarquias federais.
Tendo constado no edital correspondente à arrematação efetuada nos autos da eução fiscal movida pelo INSS que as prestações
relativas ao lance ofertado seriam depositadas diretamente junto à Procuradoria da Autarquia Federal, mediante guia GPS, conforme
prevê o artigo 98 da Lei n° 8.212/91, há a formação de nova relação jurídica entre o INSS e o arrematante, razão pela qual deve a
Fazenda Nacional dirigir seu pleito diretamente à autarquia, administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.
