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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.052176-6/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : SOC/ EDUCACIONAL DO VALE DO ITAPOCU – SEVITA
ADVOGADO : Rodrigo do Amaral Fonseca e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. VÁRIOS ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE
QUE A INTIMAÇÃO SEJA FEITA NA PESSOA DE PROCURADOR ESPECÍFICO.
Inexistindo pedido expresso, anteriormente à publicação da sentença no órgão oficial, para que a intimação dos atos processuais
ocorra em nome de um procurador específico, é válida a intimação feita em nome de qualquer um dos advogados, entre aqueles que
estão habilitados nos autos. Precedentes desta Corte e do STJ. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.