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00013 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.70.01.003803-0/PR
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PARTE AUTORA : EDNA LUCIA GOUVEA ZAMBIANCO
ADVOGADO : Rogerio Resina Molez
PARTE RE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE LONDRINA
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS EM ACORDO TRABALHISTA E NA RESCISÃO CONTRATUAL. FÉRIAS,
INDENIZAÇÃO ADICIONAL E JUROS MORATÓRIOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
As verbas indenizatórias pagas em decorrência de acordo trabalhista e de rescisão de contrato de trabalho a título de férias vencidas e
proporcionais, respectivo terço constitucional e indenização adicional não estão sujeitas à incidência do imposto de renda.
É descabida a exigência de comprovação de que as férias não foram gozadas por necessidade de serviço, porquanto a conversão em
pecúnia pressupõe a concordância do empregador, a quem é facultado, independentemente da opção feita pelo trabalhador,
determinar a fruição do afastamento.
Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória, que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do
pagamento extemporâneo de seu crédito, e não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. Contudo, tendo o Juízo monocrático
entendido pela incidência do tributo sobre parte dos juros recebidos e não havendo insurgência da parte autora quanto ao ponto,
mantém-se a sentença sob pena de reformatio in pejus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.