TRF4

TRF4, 00013 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.72.02.002966-8/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/16/2007

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00013 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.72.02.002966-8/SC

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PARTE AUTORA : EROS MOTEL LTDA/ ME

ADVOGADO : Andre Luiz Balbinot

PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE CHAPECÓ

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL E CONTRIBUIÇÕES AO SENAI, SESI,

SEBRAE, SALÁRIO EDUCAÇÃO E INCRA. DECADÊNCIA. ART. 173, I DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.

45 DA LEI Nº 8.212/91.

1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 08/77, o prazo prescricional para a cobrança destas contribuições passou a ser de

trinta anos, pois perderam a sua natureza tributária. Não obstante, o prazo decadencial permaneceu sendo de cinco anos, como

previsto no CTN.

2. Após 1º.03.1989, nos termos do art. 34 do ADCT, as contribuições previdenciárias passaram a ter, indiscutivelmente, caráter

tributário. Partindo-se desse pressuposto, a aplicação contagem dos prazos de decadência e de prescrição obedece ao previsto nos

artigos 173 e 174, do CTN.

3. Reconhecida por esta Corte, a inconstitucionalidade do caput do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, o qual prevê o prazo de 10 anos

para que a Seguridade Social apure e constitua seus créditos, por invadir área reservada à lei complementar, vulnerando, dessa

forma, o art. 146, III, b, da Constituição Federal.

4. Tratando-se de lançamento ex officio o início do prazo decadencial de cinco anos para a Fazenda Pública constituir o crédito

tributário é fio pelo art. 173, I, do CTN.

5. Operada a decadência do crédito tributário, haja vista o lançamento ter-se efetuado em 28.01.2004 e os fatos geradores ocorridos

até o momento do encerramento das obras da sede da eutada em 01.06.1987.

6. Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.72.02.002966-8/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-remessa-ex-officio-em-ac-no-2005-72-02-002966-8-sc-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 05 ago. 2025