—————————————————————-
00013 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.00.003883-4/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : MARIA VALERIA DA SILVA
ADVOGADO : Fabio Lopes de Lima
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE “EX-COMBATENTE” DA SEGUNDA
GUERRA MUNDIAL. ATIVIDADE MILITAR DE PATRULHAMENTO DA COSTA BRASILEIRA.
O militar que prestou serviço às forças armadas, no período de duração da Segunda Guerra Mundial, de patrulhamento da costa em
defesa do litoral brasileiro tem direito ao benefício previdenciário de pensão especial, na condição ex-combatente, conforme
entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte e no Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2008
