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00013 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.00.043233-5/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : RENATO ANTONIO CANALLI
ADVOGADO : Marcos Rafael Gomes Botelho e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE.
A anulação da penalidade de trânsito pela falta da dupla notificação exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro, atinge o
procedimento administrativo somente a partir do momento em que ocorreu o cerceamento de defesa, não atingindo auto de infração
lavrado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.