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00013 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.04.01.027287-7/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : SOC/ PORVIR CIENTIFICO
ADVOGADO : Joao Carlos da Rosa
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA EXCESSIVO. FIXAÇÃO EM 1%.
PRECEDENTES. PROVIMENTO.
1. A verba honorária não deve ser irrisória ou aviltante, sempre objetivando remunerar adequadamente o labor realizado, o tempo e
dedicação despendidos pelo patrono da parte e o percentual de 1% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, no caso em
concreto, não assume contornos essivos, significa remuneração condigna ao serviço do profissional e a importância dos valores
em litígio, levando em consideração as circunstâncias do parágrafo 3º do art. 20 do CPC e os azimutes do parágrafo 4º do mesmo
dispositivo legal.
3. Precedentes da 1ª Turma desta Corte.
4. Embargos infringentes providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2007.