—————————————————————-
00013 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.71.00.032175-5/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ISMAR MACHADO PEREIRA
ADVOGADO : Francis Campos Bordas
EMENTA
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE (GEL). ZONA DE FRONTEIRA. RESTITUIÇÃO AO
ERÁRIO. DESCONTO INDEVIDO.
Somente fazem jus à gratificação especial de localidade, instituída pela Lei nº8.270/91 (art.17), os servidores da União, das
Autarquias e das Fundações Públicas Federais, enquanto em ercício funcional nas cidades explicitadas no Anexo do decreto
nº493/92, não se confundindo com o conceito de “zona de fronteira” a definição constitucional de “fai de fronteira” (CG, art.20, §
2º).
Presente o caráter alimentar da gratificação especial de localidade, defeso proceder-se ao desconto em folha dos valores pagos
equivocadamente pela Administração, máxime inexistente procedimento administrativo com observância do devido processo legal.
Embargos infringentes desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, vencido o Desembargador Federal Valdemar Capeletti, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.
