TRF4

TRF4, 00013 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2005.70.00.019792-0/PR, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro , Julgado em 03/05/2008

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00013 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2005.70.00.019792-0/PR

RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO

EMBARGANTE : ITARARE ADMINISTRACAO EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA/

ADVOGADO : Andrei Zenkner Schmidt e outros

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 130, § ÚNICO DO CPP. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS DE

TERCEIRO. NÃO-CABIMENTO. ARRESTO. ART. 136 DO CPP.

1. A suspensão do julgamento dos Embargos de Terceiro até o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o art.

130, parágrafo único, do CPP, não se aplica ao arresto, descrito no art. 136 daquele diploma legal.

2. Trata-se de coerente diferenciação legal: julga-se de imediato a apreensão sobre bens de lícita origem (arresto e hipoteca),

evitando que terceiros aguardem indefinidamente ação penal onde não são partes, e posterga-se a solução sobre bens de origem

ilícita (comprados com produto do crime), porque justamente é necessário primeiro definir se houve crime e se o bem foi comprado

com seu produto – situação que antes da condenação não se poderia antecipar. Precedente desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2008.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2005.70.00.019792-0/PR, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro , Julgado em 03/05/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-embargos-infgte-e-de-nul-em-acr-no-2005-70-00-019792-0-pr-relator-des-federal-nefi-cordeiro-julgado-em-03-05-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024