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00013 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2005.70.00.019792-0/PR
RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
EMBARGANTE : ITARARE ADMINISTRACAO EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA/
ADVOGADO : Andrei Zenkner Schmidt e outros
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 130, § ÚNICO DO CPP. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS DE
TERCEIRO. NÃO-CABIMENTO. ARRESTO. ART. 136 DO CPP.
1. A suspensão do julgamento dos Embargos de Terceiro até o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o art.
130, parágrafo único, do CPP, não se aplica ao arresto, descrito no art. 136 daquele diploma legal.
2. Trata-se de coerente diferenciação legal: julga-se de imediato a apreensão sobre bens de lícita origem (arresto e hipoteca),
evitando que terceiros aguardem indefinidamente ação penal onde não são partes, e posterga-se a solução sobre bens de origem
ilícita (comprados com produto do crime), porque justamente é necessário primeiro definir se houve crime e se o bem foi comprado
com seu produto – situação que antes da condenação não se poderia antecipar. Precedente desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2008.