TRF4

TRF4, 00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.016287-9/PR, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 11/13/2007

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00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.016287-9/PR

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.102/116

INTERESSADO : BUENO ENG/ CONSTRUCAO CIVIL LTDA/

ADVOGADO : Fernando Takeshi Ishikawa e outros

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 05A VF DE CURITIBA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS. COFINS COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO. CONTRADIÇÃO.

OMISSÃO. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A questão relativa à possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente pela impetrante à COFINS, inclusive

quanto aos limites estabelecidos pela legislação aplicável, foi suficientemente abordada e fundamentada pelo acórdão combatido,

ainda que a solução da controvérsia tenha merecido tratamento jurídico diverso do preconizado pela embargante.

2. Ao delimitar a coexistência de dois procedimentos compensatórios diferentes o julgado não foi contraditório ou omisso. Na

verdade, o voto somente explicitou a existência dos regimes de compensação trazidos pelas Lei nº 8.383/91 e pela Lei nº 9.430/96, e

alterações subsequentes, com seus requisitos e efeitos próprios.

3. A Lei nº 9.430/96 não derrogou o art. 66 da Lei nº 8.383/91, no que se refere aos tributos e contribuições administrados pela

Receita Federal. O contribuinte pode escolher o regime que lhe convier, pois, inexistindo antagonismo entre ambos, sua coexistência

é admissível. O que é absolutamente vedado é mesclar elementos dos dois.

4. Embargos acolhidos em parte para efeito de prequestionamento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.016287-9/PR, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 11/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-embargos-de-declaracao-em-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2006-70-00-016287-9-pr-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-11-13-2007/ Acesso em: 26 mar. 2026