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00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.034599-4/PR
RELATORA : Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
EMBARGANTE : DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA/ e outros
ADVOGADO : Wania Maria Barbosa e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.166/170
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
1. O antagonismo entre a decisão embargada e a jurisprudência dominante configura contradição externa e não enseja embargos de
declaração. Nos embargos, a contradição que se discute é a que se dá entre os próprios fundamentos do julgado. Inocorrência no
caso em tela. 2. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 3. Cabíveis os embargos de
declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.
