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00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.013679-2/PR
RELATOR : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
EMBARGANTE : ILLONAR LORY SCHWERTFEGER e outros
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outro
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. NECESSIDADE.
1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos tão somente para sanar a omissão apontada, mantendo a decisão
agravada que indeferiu o pedido de fição de honorários na eução.
2. Necessidade da juntada de declaração de pobreza feita de próprio punho, ou procuração com poderes especiais para tanto, para
fins de concessão da assistência judiciária gratuita.
3. Parcial provimento dos embargos de declaração tão-somente para sanar a omissão apontada, sem efeito infringente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.