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00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.02.008796-0/SC
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : FRANGOESTE COM/ DE FRIOS LTDA/
ADVOGADO : Arcides de David e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE CHAPECÓ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DCTF. COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA. DESNCESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA.
1. O artigo 18 da MP 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003, derrogou o artigo 90 da MP nº 2.158-35, tornando desnecessário
o lançamento de ofício dos valores glosados, determinando a aplicação, no caso de compensação não-homologada, do rito previsto
nos §§ 6º a 11 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96. 2. Com isso, a necessidade de lançamento de ofício ficou restrita às hipóteses de
imposição de multa isolada, bastando, nos demais casos, a cientificação do sujeito passivo acerca da não-homologação, e intimação
para pagamento ou interposição de manifestação de inconformidade, consistindo a declaração em confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. 3. É ilegal a imediata cobrança e inscrição em dívida
ativa de débitos confessados como compensados na sistemática anterior da DCTF sem a prévia observância dos § § 6º a 11 do artigo
74 da Lei nº 9.430/96.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.