—————————————————————-
00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.06.001037-0/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : NILTON LUCHTEMBERG
ADVOGADO : Julio Cesar Pereira Furtado
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RETENÇÃO DA CTPS.
1. O procedimento instaurado observou o devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O impetrante foi cientificado das irregularidades na concessão do benefício, e lhe foi oportunizada a vista do processo, obtenção de
cópia do mesmo e a apresentação de defesa.
2. A retenção das Carteiras de Trabalho do impetrante pelo INSS está embasada no disposto no artigo 282 do Decreto nº 3.048/99.
3. Havendo divergências entre as datas de início e término dos contratos de trabalho do requerente anotados nas CTPS e nas datas
consideradas no Resumo de Cálculo do Instituto Previdenciário, mostra-se necessário e indispensável que o INSS tenha em seu
poder as originais das CTPS, pois serão provas imprescindíveis para a averiguação da eventual responsabilidade administrativa e
criminal.
4. Hipótese em que não restou demonstrado nos autos que tenha sido negado o acesso aos valores do FGTS por falta do original da
CTPS.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.