TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003131-8/SC, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/29/2007

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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003131-8/SC

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : JANNIWA BENEFICIADORA DE CEREAIS LTDA/

ADVOGADO : Mauri Nascimento e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN.

CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA E AO SEBRAE. SAT. NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO

CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. MULTA. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO.

1. Tratando-se a lide sobre questão elusivamente de direito, não há falar em cerceamento de defesa por ausência de perícia

contábil. Precedentes desta Corte.

2. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução

fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional. Nos tributos lançados por homologação, não havendo a antecipação

do pagamento pelo contribuinte nem a apresentação de declaração (DCTF ou GFIP), aplica-se o disposto no art. 173, I do CTN,

tendo o fisco cinco anos para constituir a dívida, contados do primeiro dia do ercício seguinte àquele em que o lançamento poderia

ser efetuado. Se, entre o termo final desse prazo (decadencial) e o da notificação do lançamento, decorreram mais de cinco anos,

deve ser reconhecida a extinção do crédito tributário.

3. A contribuição ao INCRA, por ter a sua arrecadação destinada a custear programas de colonização e reforma agrária, promover a

redução das desigualdades regionais e dar efetividade à função social da propriedade, caracteriza-se como contribuição de

intervenção no domínio econômico – CIDE, beneficiando toda a sociedade.

4. A Contribuição ao SEBRAE, tem sua arrecadação destinada ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas,

caracterizando-se, também, como contribuição interventiva e favorecendo, ainda que indiretamente, a toda a sociedade, com geração

de empregos, distribuição de renda, fomento à economia e ao desenvolvimento.

5. Não ofende o princípio da legalidade a delimitação, através de decreto, dos critérios para enquadramento do contribuinte nos

graus de risco da atividade e a fição do grau de risco de acordo com a atividade preponderante da empresa, para efeito de

pagamento da contribuição ao seguro de acidente do trabalho – SAT, visto que a lei estabeleceu todos os elementos da obrigação

tributária, deindo ao regulamento a explicitação de seus conceitos.

6. É, em tese, possível a redução do percentual da multa por infração à legislação tributária na via judicial, quando fica caracterizada

a desproporção do seu valor, frente à infração que lhe deu origem. Caso em que o percentual aplicado a título de multa (60%) não

caracteriza confisco nem ofensa ao princípio da capacidade contributiva, sendo, antes, adequado para atender ao caráter preventivo e

repressivo da penalidade.

7. Sobre os débitos tributários em atraso, incidem juros de mora e atualização monetária à ta SELIC. Precedentes do STJ e desta

Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

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