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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003131-8/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : JANNIWA BENEFICIADORA DE CEREAIS LTDA/
ADVOGADO : Mauri Nascimento e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA E AO SEBRAE. SAT. NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO
CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. MULTA. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO.
1. Tratando-se a lide sobre questão elusivamente de direito, não há falar em cerceamento de defesa por ausência de perícia
contábil. Precedentes desta Corte.
2. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução
fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional. Nos tributos lançados por homologação, não havendo a antecipação
do pagamento pelo contribuinte nem a apresentação de declaração (DCTF ou GFIP), aplica-se o disposto no art. 173, I do CTN,
tendo o fisco cinco anos para constituir a dívida, contados do primeiro dia do ercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ser efetuado. Se, entre o termo final desse prazo (decadencial) e o da notificação do lançamento, decorreram mais de cinco anos,
deve ser reconhecida a extinção do crédito tributário.
3. A contribuição ao INCRA, por ter a sua arrecadação destinada a custear programas de colonização e reforma agrária, promover a
redução das desigualdades regionais e dar efetividade à função social da propriedade, caracteriza-se como contribuição de
intervenção no domínio econômico – CIDE, beneficiando toda a sociedade.
4. A Contribuição ao SEBRAE, tem sua arrecadação destinada ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas,
caracterizando-se, também, como contribuição interventiva e favorecendo, ainda que indiretamente, a toda a sociedade, com geração
de empregos, distribuição de renda, fomento à economia e ao desenvolvimento.
5. Não ofende o princípio da legalidade a delimitação, através de decreto, dos critérios para enquadramento do contribuinte nos
graus de risco da atividade e a fição do grau de risco de acordo com a atividade preponderante da empresa, para efeito de
pagamento da contribuição ao seguro de acidente do trabalho – SAT, visto que a lei estabeleceu todos os elementos da obrigação
tributária, deindo ao regulamento a explicitação de seus conceitos.
6. É, em tese, possível a redução do percentual da multa por infração à legislação tributária na via judicial, quando fica caracterizada
a desproporção do seu valor, frente à infração que lhe deu origem. Caso em que o percentual aplicado a título de multa (60%) não
caracteriza confisco nem ofensa ao princípio da capacidade contributiva, sendo, antes, adequado para atender ao caráter preventivo e
repressivo da penalidade.
7. Sobre os débitos tributários em atraso, incidem juros de mora e atualização monetária à ta SELIC. Precedentes do STJ e desta
Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.