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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.002116-6/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : MARLENE TEREZINHA GOULARTE DA SILVA
ADVOGADO : Guilherme Pfeifer Portanova e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.876/99. PRETENSÃO DE CONSIDERAÇÃO
DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Sob a égide da redação original do artigo 29 da Lei 8.213/91 não havia qualquer determinação no sentido de se considerar os
melhores salários-de-contribuição, dentro do período limite de 48 meses, para o cálculo do salário-de-benefício. O que a lei
estabelecia era o cálculo da média dos últimos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou
ao afastamento da atividade, observado um mínimo de 24 para a aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, e um
máximo de 36, dentro de um período limite de 48 meses.
2. Não há possibilidade de desconsiderar um dos últimos salários-de-contribuição imediatamente anteriores, para substituí-lo por
outro, mais remoto, só porque de valor maior. Para que houvesse o direito de considerar os maiores salários-de-contribuição, dentro
do limite máximo de 48 meses, deveria existir norma expressa nesse sentido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.