TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005947-6/PR, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 01/17/2008

—————————————————————-

00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005947-6/PR

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : LIVETE MARIA DA SILVA

ADVOGADO : Marcelo Bientinez Miro e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado

do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A Lei 8.213/91 sempre exigiu a condição de segurado para a concessão de pensão aos dependentes, mesmo porque se trata de

benefício para o qual não se exige o cumprimento de carência.

3. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o ercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao

contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de

contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes (30, II).

4. Comprovado o ercício de atividade que justifique o enquadramento, nada obsta o recolhimento post mortem das contribuições

devidas pelo contribuinte individual, para fins de concessão de pensão, haja vista o que dispõe o § 1º do artigo 45 da Lei 8.212.

Possibilidade, a propósito, expressamente autorizada pelo artigo 274 da IN/INSS 84/2002 (vigente à data do óbito).

5. Não é possível a prolação de sentença que implique condenação do INSS à concessão da pensão, com pagamento de atrasados,

condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado falecido, uma vez que a prestação

jurisdicional deve ser certa.

6. Assim, apenas se reconhece que o falecido ercia atividade como contribuinte individual e, em conseqüência, que seus

dependentes têm o direito de promover o recolhimento das contribuições, de modo a viabilizar a concessão de pensão por morte.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005947-6/PR, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-civel-no-2007-70-99-005947-6-pr-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 21 jun. 2026