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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.09.002195-0/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Marlo Froelich Friedrich e outros
APELADO : DIMERCIO BUZZI
ADVOGADO : Claudia Sinara Stahelin e outros
APELADO : ARNILDA LUCIA GORGES
ADVOGADO : João de Matia Neto
EMENTA
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS.
– A regras previstas no Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis ao caso, pois dizem com operações bancárias,
expressamente tuteladas nos moldes do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
– É vedada, nos contratos bancários, a cobrança cumulativa de comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária
e juros e multa moratórios.
– Configurada a sucumbência mínima da CEF, deve a parte embargante arcar com custas e honorários na ordem de 10% sobre o
valor em discussão nos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2008.
