—————————————————————-
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.003613-8/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC
ADVOGADO : Eduardo Rangel de Moraes e outro
APELADO : LEONECIO GRIBOSKI ME
ADVOGADO : Walter Luiz Ribeiro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE BLUMENAU
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. EMPRESA DE
CONSERVAS DE FRUTAS E LEGUMES. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA E DE CONTRATAÇÃO
DE QUÍMICO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, já que o conjunto probatório era suficiente ao deslinde da quaestio, impondo-se o
julgamento antecipado da lide.
2. O art. 1º, da Lei 6.839/80, determina a obrigatoriedade do registro de empresas e a anotação dos respectivos profissionais
habilitados nas entidades competentes para a fiscalização das profissões, considerando sua atividade básica ou aquela que realizam
ao prestar serviços a terceiros. No caso, considerando que a atividade preponderante da empresa não está diretamente vinculada ao
ramo da química, não se afigura cabível a exigência de registro no Conselho Regional de Química nem a obrigação de manter, em
seus quadros, de profissional habilitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.