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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.002921-3/SC
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : BEST PRODUCTS EXP/ E IMP/ LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
1. É inaplicável o prazo decenal, previsto nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, já que os dispositivos foram declarados
inconstitucionais nas Argüições de Inconstitucionalidade nº 2000.04.01.092228-3 e nº 2004.04.01.026097-8.
2. O termo a quo do prazo prescricional é o momento em que foi apresentada a declaração pelo contribuinte. No que se refere ao
termo ad quem, deve-se adotar como marco temporal a data em que foi realizada a citação do eutado, de acordo com o artigo
174, I, do CTN, com redação anterior ao advento da LC nº 118/05, tendo em vista que o ajuizamento da eução ocorreu antes da
entrada em vigor dessa lei.
3. Na espécie, de acordo com as informações prestadas pela eqüente as declarações foram apresentadas pela eutada no período
entre 31/05/1995 e 29/11/1996, dando início ao curso do prazo prescricional. A citação apenas se perfectibilizou em 09/03/2007, ou
seja, decorreram, aproximadamente, 10 anos após a constituição do crédito, sem que ocorresse a citação, evento capaz de
interromper o curso da prescrição(Tab)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.