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 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.02.002910-7/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : POSTO IPUACU LTDA/
ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE CHAPECÓ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COFINS. COMERCIANTES VAREGISTAS DE COMBUSTÍVEIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA
FRENTE. DECADÊNCIA. LC 118/2005. LEI 9.990/2000. CARÊNCIA DE AÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS.
1. Proposta a ação após 09/06/2005, submete-se a decadência às novas disposições introduzidas pela LC 118/2005, sendo esta a
hipótese dos autos.
2. Se a Lei nº 9.990/2000 nomeou como contribuintes diretos do PIS e da COFINS incidentes sobre a venda de combustíveis e
derivados de petróleo as refinarias de petróleo, desonerou os demais integrantes da cadeia de operações.
3. A Lei nº 9.990/2000, passou a viger na data de sua publicação, sem ofensa ao art. 195, VI, da CF/88, porque a anterioridade
nonagesimal é contada a partir edição da MP nº 1991-15, de 10-03-2000.
4. Carência de ação da parte impetrante por lhe faltar pertinência subjetiva para pleitear o ressarcimento da COFINS sobre
combustíveis, a partir de julho de 2000, pois tais eções passaram a ser suportadas diretamente pelas refinarias
5. Com a inversão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fios
em 10% sobre o valor atribuído à causa.
6. Remessa oficial provida para declarar a carência de ação, prejudicados os apelos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, prejudicados os apelos, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007. 
