—————————————————————-
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.09.001737-0/PR
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : SEBASTIAO PIRES DE SIQUEIRA
ADVOGADO : Rodrigo Di Piero Mendes
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Augusto Carlos Carrano Camargo
APELADO : CRISTIANE ANDREIA SAUERESSIG BENKE
: VALDIR BENKE JUNIOR
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. ACEITE DO DEVEDOR/SACADO.
MANDATÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A CEF estava desobrigada de verificar a existência do contrato ou a entrega da mercadoria antes de proceder ao protesto do título, conforme dispõe o art. 14 da Lei 5.474/1968. Isto porque agiu como mandatária da emitente da cobrança, conforme se comprova
através da cláusula sexta do contrato de cobrança.
2. Não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte da CEF, a qual não tinha por dever a verificação de existência de relação
jurídica entre o emitente da cobrança e o suposto devedor, antes de proceder ao protesto do título, tendo agido como mandatária do
primeiro.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.