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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.14.001614-8/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIANO HILLEBRANDT
ADVOGADO : Carlos Alberto Soares Nolli
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
SÓCIO-GERENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O redirecionamento do feito contra o administrador de empresa devedora de tributo somente é possível se demonstrada a prática
de atos com esso de poderes ou infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social.
2. Indemonstrada a ocorrência de qualquer irregularidade ou mesmo a dissolução irregular da empresa a franquiar o
redirecionamento.
3. É entendimento desta Turma que, na ação de embargos à eução fiscal julgada procedente, o percentual de 10% sobre o valor
desta é o quantum adequado para remunerar condignamente o trabalho do profissional, desde que o valor encontrado não seja
exorbitante nem irrisório.
4. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.