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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.04.005757-8/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : MUNICIPIO DE TREVISO
ADVOGADO : Giovanni Brogni e outro
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE CRICIÚMA
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo parte do débito sido inscrita em duplicidade, essa deve ser anulada. Quanto às parcelas em que houve posterior
parcelamento, há que se reconhecer a falta superveniente de interesse processual, devendo ser extinto os embargos sem resolução de
mérito, porquanto tal parcelamento suspendeu o curso da eução fiscal (art. 151, VI, do CTN).
2. É entendimento desta Turma que os honorários de advogado devem ser fios em 10% sobre o valor da causa ou da condenação,
afastando-se desse critério somente quando tal valor for exorbitante ou quando restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria
receber o advogado. Este é o caso dos autos, onde não há complexidade suficiente a justificar a majoração da verba honorária fia
em 5% sobre o valor atribuído à causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.