TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.11.003244-7/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 04/22/2008

—————————————————————-

00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.11.003244-7/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : SUPERFELIZ LTDA/

ADVOGADO : Eduardo Ferreira Fischer

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR

DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. MULTA DE MORA. SELIC. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

PREQUESTIONAMENTO.

1. Convicto o Magistrado da suficiência das provas existentes para o julgamento do feito, não há que se falar em cerceamento de

defesa, tampouco em prejuízo para a prestação jurisdicional, pois a dilação probatória se constitui num meio auxiliar do juiz e não

das partes.

2. O crédito tributário não se encontrava com a exigibilidade suspensa quando da inscrição do débito em dívida ativa, havendo

possibilidade jurídica de discussão dos valores por meio de embargos à eução.

3. A argüição de nulidade das CDAs por parte da embargante deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se

mostrando suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 – LEF), a

mera afirmação de que os dados insertos nas certidões não estão corretos ou são incompreensíveis.

4. Em sede de embargos à eução fiscal, desnecessária a juntada de cópia do processo administrativo de lançamento fiscal quando

as matérias são eminentemente de direito.

5. Esta Corte tem posição firme no sentido de que os debêntures da Eletrobrás não se prestam para o fim almejado, porque possuem

duvidosa existência, validade e exigibilidade, o que lhes retira qualquer fundamento de segurança indispensável para servir de

garantia de crédito tributário.

6. Expungir do débito tributário o valor referente à multa legalmente fia tem como conseqüência institucionalizar a arbitrariedade

do contribuinte quanto ao pagamento das sanções legalmente previstas.

7. A capitalização e a aplicação dos juros de mora acima do limite constitucional de 12% ao ano não viola o princípio da legalidade,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 39 / 1720

por não ser auto-aplicável o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, dispositivo que, até o advento da EC nº 40/2003, estava pendente

de regulamentação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

8. É legítima a cobrança cumulada da multa de mora com juros (consoante a Súmula n.º 209, do TFR) e correção monetária.

9. A fim de definir o valor da verba honorária, o art. 20, § 4º, do CPC, não impõe ao julgador a aplicabilidade dos limites percentuais

mínimos ou máximos, tampouco estabelece a base de cálculo da verba honorária.

10. Dou por prequestionados os dispositivos referidos neste voto e nos arrazoados apresentados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, voto por dar parcial provimento à apelação do embargado e negar provimento ao agravo retido e à
apelação da embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.11.003244-7/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 04/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-civel-no-2005-71-11-003244-7-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-04-22-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025