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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.11.003244-7/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : SUPERFELIZ LTDA/
ADVOGADO : Eduardo Ferreira Fischer
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR
DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. MULTA DE MORA. SELIC. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Convicto o Magistrado da suficiência das provas existentes para o julgamento do feito, não há que se falar em cerceamento de
defesa, tampouco em prejuízo para a prestação jurisdicional, pois a dilação probatória se constitui num meio auxiliar do juiz e não
das partes.
2. O crédito tributário não se encontrava com a exigibilidade suspensa quando da inscrição do débito em dívida ativa, havendo
possibilidade jurídica de discussão dos valores por meio de embargos à eução.
3. A argüição de nulidade das CDAs por parte da embargante deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se
mostrando suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 – LEF), a
mera afirmação de que os dados insertos nas certidões não estão corretos ou são incompreensíveis.
4. Em sede de embargos à eução fiscal, desnecessária a juntada de cópia do processo administrativo de lançamento fiscal quando
as matérias são eminentemente de direito.
5. Esta Corte tem posição firme no sentido de que os debêntures da Eletrobrás não se prestam para o fim almejado, porque possuem
duvidosa existência, validade e exigibilidade, o que lhes retira qualquer fundamento de segurança indispensável para servir de
garantia de crédito tributário.
6. Expungir do débito tributário o valor referente à multa legalmente fia tem como conseqüência institucionalizar a arbitrariedade
do contribuinte quanto ao pagamento das sanções legalmente previstas.
7. A capitalização e a aplicação dos juros de mora acima do limite constitucional de 12% ao ano não viola o princípio da legalidade,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 39 / 1720
por não ser auto-aplicável o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, dispositivo que, até o advento da EC nº 40/2003, estava pendente
de regulamentação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
8. É legítima a cobrança cumulada da multa de mora com juros (consoante a Súmula n.º 209, do TFR) e correção monetária.
9. A fim de definir o valor da verba honorária, o art. 20, § 4º, do CPC, não impõe ao julgador a aplicabilidade dos limites percentuais
mínimos ou máximos, tampouco estabelece a base de cálculo da verba honorária.
10. Dou por prequestionados os dispositivos referidos neste voto e nos arrazoados apresentados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, voto por dar parcial provimento à apelação do embargado e negar provimento ao agravo retido e à
apelação da embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2008.