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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.11.000807-0/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CLARISSE TROCOURT KNORST
ADVOGADO : Irena Sachet Massoni
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPREENDIDAS
ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO. CUMPRIMENTO
IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Havendo requerimento administrativo, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida a contar daquela data, nos termos do
art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, ainda que o reconhecimento, pelo INSS, da implementação dos requisitos à concessão tenha
ocorrido em momento posterior.
2. São devidas à parte autora as diferenças a título de benefício previdenciário compreendidas entre a data do requerimento
administrativo e a data do início do pagamento, acrescidas de juros de mora e de correção monetária a contar da data em que cada
uma delas passou a ser devida face à natureza alimentar dos proventos. Súmula nº 9 desta Corte.
3. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.
4. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme
entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante ao pagamento das diferenças do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.